A dúvida aparece com quem trabalha perto de produtos químicos, barulho alto, combustível ou eletricidade. Se o ambiente é ruim para a saúde e também perigoso, parece justo receber os dois adicionais. A lei, porém, trata o assunto de outro jeito, e entender a diferença entre eles evita surpresa na hora da conta.
Insalubridade e periculosidade não são a mesma coisa
Insalubridade é o adicional de quem trabalha exposto a agentes que, com o tempo, prejudicam a saúde: ruído, calor, agentes químicos e biológicos, por exemplo. As atividades são classificadas na NR-15, e o adicional é de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo (art. 192 da CLT). Em regra, o percentual incide sobre o salário mínimo.
Periculosidade é o adicional de quem trabalha em atividade de risco à vida, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial e uso de motocicleta no trabalho. As atividades estão na NR-16 e no art. 193 da CLT, e o adicional é de 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos.
Por que os dois não se somam
O art. 193, § 2º, da CLT diz que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido, quando a atividade também for perigosa. O entendimento atual do TST é de que não há acúmulo: recebe-se um ou outro, e a escolha é do trabalhador. Esse tema é discutido nos tribunais há anos e a jurisprudência pode mudar, então vale conferir o posicionamento mais recente antes de tomar qualquer decisão.
Como saber qual compensa mais
Basta comparar os dois valores. Imagine um trabalhador com salário-base de R$ 3.000 e atividade em grau máximo de insalubridade. Pela periculosidade, o adicional seria de 30% de R$ 3.000, ou seja, R$ 900. Pela insalubridade, como a base legal é o salário mínimo, tomemos um valor hipotético de R$ 1.500 só para o exemplo: 40% disso dá R$ 600. Nesse caso, a periculosidade é mais vantajosa.
O contrário também acontece. Com salário-base de R$ 1.800, a periculosidade seria de R$ 540, enquanto a insalubridade em grau máximo, no mesmo valor hipotético, seria de R$ 600. Quem ganha pouco acima do mínimo, em grau máximo, às vezes sai ganhando com a insalubridade. Por isso a conta tem de ser feita com o seu contracheque na mão.
Como o adicional é reconhecido
O enquadramento não depende do nome do cargo, e sim das condições reais de trabalho, apuradas por perícia (art. 195 da CLT). O perito visita o local, analisa o que o trabalhador faz e conclui se há exposição e em que grau. Dois pontos costumam gerar discussão. O primeiro é o equipamento de proteção: para a insalubridade, a Súmula 80 do TST diz que o adicional deixa de ser devido se o fornecimento do equipamento elimina o agente nocivo. O segundo é a frequência: a Súmula 364 do TST reconhece o adicional de periculosidade a quem se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, mas não à exposição apenas eventual ou por tempo extremamente reduzido.
O que reunir antes de decidir
Separe os seus contracheques, anote em que condições você trabalha, como tempo de exposição, produtos manuseados e equipamentos entregues, e guarde as fichas de entrega de protetores quando existirem. Se houver laudos de segurança do trabalho na empresa, vale saber que eles existem, porque podem ser comparados com o que a perícia encontrar. Fotos do local, tiradas de forma legítima, também ajudam a lembrar das condições na hora de explicar a rotina.
E se o adicional nunca foi pago?
Quem trabalha em condição insalubre ou perigosa sem receber pode pedir o adicional e os reflexos nas férias, no 13º salário e no FGTS, respeitado o prazo de dois anos após o fim do contrato, com cobrança dos cinco anos anteriores. Também vale saber que o trabalhador sem registro na carteira tem os mesmos direitos, tema de como provar o vínculo. E, na saída da empresa, a diferença deve entrar no cálculo da rescisão, assunto de FGTS e multa de 40% na demissão sem justa causa.
Perguntas frequentes
Posso receber insalubridade e periculosidade juntas?
Quem decide se a minha função é insalubre ou perigosa?
O equipamento de proteção elimina o adicional?
A insalubridade e a periculosidade aparecem na rescisão?
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Conteúdo de caráter informativo, elaborado por Priscila Horácio Nunes (OAB/MS 24.683). Não substitui a análise do seu caso.